O prazo para partidos e federações definirem candidatos e coligações vai até cinco de agosto
A temporada de convenções partidárias visando às eleições de 6 de outubro começa a valer a partir do próximo sábado (20), de acordo com calendário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os partidos e federações terão até cinco de agosto para definirem candidaturas a prefeito , vice, vereador e coligações (somente para majoritária). A partir daí, as agremiações têm até 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral.
Durante as convenções será sorteado, em cada circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer. Aos partidos políticos fica garantido o direito de manter os números concedidos à sua legenda na eleição anterior e aos candidatos, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Quem for concorrer à Câmara Municipal, poderá solicitar novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio.
Início da campanha eleitoral
A partir do dia 16 de agosto começa a propaganda eleitoral geral. Mas, na TV, esse período ocorre entre os dias 30 de agosto e 3 de outubro.
Antes do dia 16 de agosto, candidatos não podem fazer pedidos explícito de votos. Se descumprirem a medida, podem ser multados.
Nos municípios com segundo turno, a propaganda será entre 11 e 25 de outubro.
O 1º turno das eleições deste ano está marcado para 6 de outubro. Já o 2º turno será no dia 27 de outubro, caso necessário, em municípios com mais de 200 mil eleitoras e eleitores.
Desde o último sábado (6), a três meses do primeiro turno das Eleições Municipais 2024, entrou em vigor uma série de proibições impostas aos agentes públicos, de acordo com o calendário eleitoral. As medidas têm como objetivo evitar qualquer eventual favorecimento a determinadas pré-candidaturas, fortalecendo a igualdade entre os concorrentes na disputa eleitoral de outubro.
Pela legislação eleitoral, até a posse das eleitas e dos eleitos, é proibido aos agentes públicos nomear, contratar ou mesmo admitir, dispensar sem justa causa, suprimir, readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício da função de pessoa servidora pública. São vedadas, ainda, a remoção, a transferência ou a exoneração de ofício.